Formas de Instauração de Sindicância pelo CRM
Terça-feira, 06 de Abril de 2021
Vocês médicos já devem ter se questionado como é a atuação do CRM para que seja instaurada uma sindicância contra os senhores, certo?
Pois bem. Antes de mais nada, reputo importante esclarecer que a intimação dos senhores nesta fase fica a critério do Conselheiro Relator, eis que se trata de uma fase preliminar e investigatória.
Quanto a forma de instauração, ela pode ser de ofício (por força de lei – Ministério Público, Comissões de Ética, Diretor Clínico, etc.), ou ainda mediante denúncia escrita ou verbal (se verbal deve ser reduzida a termo/descrita e assinada pelo denunciante).
Aliás, o denunciado deve ser sempre um médico (no caso das Pessoas Jurídicas - clínicas e hospitais, o denunciado será o Diretor Técnico), e o denunciante pode ser qualquer pessoa física ou jurídica.
Por fim, outro ponto de extrema relevância é que não se admite denúncia anônima, bem como que é vedado o arquivamento da sindicância, ainda que haja desistência do denunciante, se o fato envolver lesão corporal grave, assédio sexual ou óbito.
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Escrito por:
Fernanda Menezes
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