Aspectos jurídicos do Aborto
Quinta-feira, 08 de Outubro de 2020
Para falar dos aspectos jurídicos do aborto é necessário, antes de mais nada, analisar o conceito de aborto sob o ponto de vista médico.
Para a medicina obstétrica, é considerado “aborto” a morte do feto até a vigésima semana de gestação. Após esse período gestacional, a morte fetal é conceituada como “morte intrauterina”.
De qualquer maneira, importante registrar que, sob o ponto de vista penal, “comete crime aquele que destrói a vida que exista dentro do útero”, independentemente da idade gestacional.
Dito isto, imprescindível mencionar que existem três causas de ABORTO QUE SÃO PERMITIDOS pelo ordenamento jurídico. São eles:
✅Aborto Sentimental – Quando a gravidez é em decorrência de estupro;
✅Aborto Necessário ou Terapêutico – Única forma de salvar a vida da gestante;
✅Aborto de Feto Anencéfalo – Trazido pela ADPF 54.
Agora, o médico é OBRIGADO A REALIZAR O ABORTO se a gestante se encaixar em uma das situações acima? NÃO!
Em razão da OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA, o médico pode se recusar a realizar um procedimento que, embora legal, ético e legítimo, viola seus valores e convicções pessoais (faz parte da AUTONOMIA do médico).
Contudo, nos casos em que a gestante esteja em risco e não exista outro profissional para prestar o atendimento o médico tem o DEVER LEGAL DE AGIR.
Por fim, reputo de suma importância lembrar-lhes que, de acordo com o artigo 73 do Código de Ética Médica, “é vedado ao médico revelar fato que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão (...)”. Na mesma linha, aduz a Lei das Contravenções Penais, em seu artigo 66, quando ressalva que a comunicação de crime é obrigatória DESDE QUE A COMUNICAÇÃO NÃO EXPONHA O CLIENTE A PROCEDIMENTO CRIMINAL.
Neste sentido, o médico que toma conhecimento que sua paciente cometeu um aborto, NÃO DEVE DENUNCIÁ-LA, pois a quebra do sigilo médico poderá expor a paciente a procedimento criminal.
Escrito por:
Fernanda Menezes
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