É possível a inclusão de "cláusula de não indenizar" em contrato de tratamento?

Quinta-feira, 03 de Setembro de 2020

Também conhecida como “cláusula de irresponsabilidade”, a “cláusula de não indenizar” tem ganhado destaque em alguns contratos médicos, especialmente naqueles que envolvem procedimentos cirúrgicos.⁣

Referida cláusula, se analisada sob o ponto de vista penal, não tem qualquer eficácia, tendo em vista que o “direito de punir” do Estado independe da vontade da vítima.⁣

No que tange às situações de responsabilidade civil, tem-se que, independente das cláusulas citadas, o médico necessariamente responderá “na proporção da margem de erro tolerada pela imperfeição da própria ciência”, o que significa dizer que o médico, de certa forma, já goza de “cláusula tácita de irresponsabilidade” quando esta poderia ser aplicável ao caso concreto.⁣

Neste sentido, a inclusão deste tipo de cláusula é desnecessária e não recomendável, até porque as situações em que ela poderia ser “utilizada” são justamente NOS CASOS EM QUE O MÉDICO NÃO RECOMENDAR O PROCEDIMENTO E, NESTE CASO, ELE TEM O DEVER DE SE RECUSAR A PRATICAR A INTERVENÇÃO JÁ QUE SUA CONSCIÊNCIA CIENTÍFICA DESACONSELHA. Se assim não o fizer, estará contrariando as regras técnicas da profissão e, neste caso, SEMPRE INCORRERÁ EM RESPONSABILIDADE.

Está com dúvidas de quais são as cláusulas que devem ou não constar no contrato de tratamento? Contrate um advogado de sua confiança especialista na área médica. Ele poderá lhe auxiliar!⁣  

Escrito por:

Fernanda Menezes

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