A Responsabilidade civil dos Hospitais
Terça-feira, 14 de Julho de 2020
Um cliente te procura desejando “processar o seu médico assistente porque teve problemas no seu procedimento cirúrgico”, e você fica na dúvida se o Hospital deve ou não compor o polo passivo?
Calma, isso é super normal, além de ser muito comum os advogados da parte autora não fazerem a distinção correta a respeito da responsabilidade civil objetiva ou subjetiva dos Hospitais em suas petições iniciais.
Então, para que não restem mais dúvidas, é essencial que você primeiro entenda a diferença dos atos que envolvem um atendimento hospitalar. São eles:
• “Atos extramédicos” – relacionados ao Hospital ma qualidade de prestador de serviços – hotelaria, nutrição, equipamentos, estrutura, etc;
• “Atos paramédicos” – relacionados à equipe multidisciplinar envolvida no atendimento, e que são considerados “prepostos” do Hospital = enfermeiros, nutricionistas, fisioterapeutas, técnicos de enfermagem, etc.;
• “Atos essencialmente médicos” – relacionados aos atos executados exclusivamente por médicos.
Pois bem, dito isso, é imprescindível você avaliar de qual ato o dano decorreu pois a responsabilidade do Hospital será OBJETIVA por atos “extramédicos” e “paramédicos”, na qualidade de prestador de serviços, submetendo-se então às regras do Código de Defesa do Consumidor, e SUBJETIVA por atos “essencialmente médicos”, dependendo então da prova da culpa do profissional, inclusive para responsabilizar solidariamente a Instituição Hospitalar.
Pronto, agora você saberá quando incluir o Hospital no polo passivo e se a responsabilidade a ser pleiteada da instituição será OBJETIVA ou SUBJETIVA.
✔️ Dica de leitura a respeito do tema: Responsabilidade civil dos Hospitais – Miguel Kfouri Neto.
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Escrito por:
Fernanda Menezes
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