Falta de EPI: Não atender caracterizará omissão de socorro?

Quinta-feira, 21 de Maio de 2020

Na área médica é muito comum ouvirmos falar em “omissão de socorro” quando um médico deixa de atender um paciente, especialmente em razão da disposição do artigo 33 do Código de Ética Médica. Veja-se:

“É vedado ao médico: Art. 33. Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em casos de urgência ou emergência quando não houver outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo”. Ocorre que com a chegada desta pandemia que estamos vivenciando atualmente (COVID-19), muitos profissionais tem questionado se o fato de deixarem de atender em razão da falta de EPI caracterizaria omissão de socorro.

Bom, a resposta é NÃO, pois deixar de atender em razão da falta de EPI seria uma EXCLUDENTE DE ILICITUDE EM RAZÃO DO RISCO PESSOAL À SAÚDE E À VIDA DO MÉDICO (art. 188 do Código Civil: Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido), porém, sugiro que o médico não “deixe de atender simplesmente”.

É recomendável que ele dê ciência direta e por escrito ao Diretor Clínico e ao Diretor Técnico do Hospital, à Comissão de Ética da Instituição e ao CRM a respeito da falta de EPI, requerendo sejam tomadas as devidas providências e registrando a possibilidade de suspensão dos atendimentos.

Ficou com alguma dúvida? Comenta aqui

Escrito por:

Fernanda Menezes

Curtir
Comentar
Compartilhar
Salvar

Comentários

Não há comentários ainda, seja o primeiro a comentar.

Realizado por:

Contato

Fone +55 49 3322.9234
WhatsApp +55 49 9 8414.8700
Email fernanda@dmnp.com.br
Endereço Rua Uruguai, Nº 100 D
Galeria Maranello - Sala 16
Chapecó, SC. CEP 89802-500

Dev By. Studio Stein