Falta de EPI: Não atender caracterizará omissão de socorro?
Quinta-feira, 21 de Maio de 2020
Na área médica é muito comum ouvirmos falar em “omissão de socorro” quando um médico deixa de atender um paciente, especialmente em razão da disposição do artigo 33 do Código de Ética Médica. Veja-se:
“É vedado ao médico: Art. 33. Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em casos de urgência ou emergência quando não houver outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo”. Ocorre que com a chegada desta pandemia que estamos vivenciando atualmente (COVID-19), muitos profissionais tem questionado se o fato de deixarem de atender em razão da falta de EPI caracterizaria omissão de socorro.
Bom, a resposta é NÃO, pois deixar de atender em razão da falta de EPI seria uma EXCLUDENTE DE ILICITUDE EM RAZÃO DO RISCO PESSOAL À SAÚDE E À VIDA DO MÉDICO (art. 188 do Código Civil: Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido), porém, sugiro que o médico não “deixe de atender simplesmente”.
É recomendável que ele dê ciência direta e por escrito ao Diretor Clínico e ao Diretor Técnico do Hospital, à Comissão de Ética da Instituição e ao CRM a respeito da falta de EPI, requerendo sejam tomadas as devidas providências e registrando a possibilidade de suspensão dos atendimentos.
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Escrito por:
Fernanda Menezes
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