Ata Notarial: Uma importante aliada na era digital

Sexta-feira, 08 de Maio de 2020

Tenho provas da alegação do meu direito registrada nas redes sociais, no whatsApp ou em qualquer outro meio eletrônico. E agora?

Imagine uma situação onde uma pessoa ofende ou faz comentários depreciativos em relação a outra pessoa ou a uma empresa em redes sociais ou por meios eletrônicos.
Como faço para provar que esses comentários existiram se eles podem ser alterados ou apagados a qualquer momento?

Até que ponto isso pode ser usado como prova em um processo judicial?

Como faço para levar essa informação ao processo?

Basta um “print” da tela para juntar ao processo?

E se, com o tempo, ela se perder no meio digital ou for alterada, como faço para comprovar que existiu?

Apesar de ser pouco conhecida, a ATA NOTARIAL teve sua primeira menção direta na Lei dos Serviços Notarias e de Registro (8.935/94), ganhou protagonismo no Código Civil de 2015 (art. 384 – “A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião") e a cada dia ganha mais força no meio jurídico.

Munido das informações eletrônicas que se pretende lavrar, seja em computador, tablet ou celular, o interessado leva ao conhecimento do tabelião (cartório de registro de títulos e documentos) que registrará de forma imparcial as informações que presenciou, lavrando a referida ATA NOTARIAL, que será juntada ao processo.

Assim, além de ter sido firmada por profissional com fé pública, esta informação ficará devidamente registrada e não se perderá com o tempo, por mais que ela seja excluída, alterada ou perdida no meio eletrônico.

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Escrito por:

Fernanda Menezes

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