Disponibilidade Obstétrica

Terça-feira, 21 de Abril de 2020

Quando cursava uma pós-graduação na área de Direito Médico e da Saúde escrevi um artigo cujo título é “DISPONIBILIDADE OBSTÉTRICA: O CONFLITO TRÍPLICE DAS NORMAS E DOS INTERESSES – CFM X ANS X CONSUMIDOR”, o qual está publicado na íntegra junto ao Jusbrasil para quem tiver interesse em ler/pesquisar.

Aqui, em razão do espaço disponível, descrevo a conclusão do mesmo:

Ao finalizar a presente pesquisa, tem-se que a taxa de disponibilidade obstétrica, segundo entendimento do Conselho Federal de Medicina - CFM, é a cobrança por um evento não programado que pode ser cobrado desde que a paciente seja devidamente informada na primeira consulta com o obstetra, devendo esta informação ser documentada através de contrato de prestação de serviços ou de termo de consentimento informado.

Além disso, identificou-se que nestes casos o médico obstetra não poderá estar de plantão no momento da realização do parto, pois isto descaracterizaria a “disponibilidade” que é cobrada.

Por outro lado, verificou-se que a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS defende o posicionamento de que a taxa de disponibilidade obstétrica está abrangida pela cobertura obstétrica disposta no rol de procedimentos e eventos em saúde publicado pela agência reguladora, e, portanto, sua cobrança é indevida e passível de sanção da Operadora cujo obstetra esteja credenciado, pois para a ANS o obstetra, que foi contratado para executar o contrato de plano de saúde, está atuando em nome da Operadora a qual é fiscalizada pela Agência Reguladora.

Além disso, concluiu-se que quando o conflito chega ao Poder Judiciário, é analisado principalmente se a consumidora foi devida e previamente informada da cobrança da taxa de disponibilidade pelo seu obstetra, pois nesta relação a mesma é considerada consumidora em condição vulnerável, protegida pelas normas de defesa do consumidor.
De qualquer maneira, resta claro que ainda que o Poder Judiciário e o Conselho Federal de Medicina - CFM defendam a ideia de que se houve a informação prévia a cobrança não é indevida, valioso registrar que para a Agência reguladora e fiscalizadora das Operadoras de Planos de Saúde. 

Esta informação não altera o fato de haver descumprimento contratual das Operadoras para com as beneficiárias quando existir a cobrança de taxa de disponibilidade obstétrica, eis que a ANS entende que esta taxa é coberta pelo plano, e, portanto, já é remunerada pelas Operadoras.

Assim, com base nos estudos realizados, restou evidenciado que o conflito tríplice existente se deve principalmente ao fato de que cada uma das partes envolvidas tem entendimento diverso a respeito do que seria a “taxa de disponibilidade obstétrica”, pois é justamente com base neste entendimento que cada parte defende o fato da referida taxa estar ou não coberta pelo plano e, então, já ser ou não remunerada pelo plano de saúde.  

Escrito por:

Fernanda Menezes

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