Atenção! Telemedicina está autorizada desde 2002
Sábado, 21 de Março de 2020
O §2º do Artigo 37 do CEM aduz que “ao utilizar mídias sociais e instrumentos correlatos, o médico deve respeitar as normas elaboradas pelo CFM”.
Seguindo nesta esteira, o CFM publica a Res. CFM 1643/2002, que define e disciplina a prestação de serviços através da Telemedicina.
Pois bem. No artigo 1º da referida resolução, define-se telemedicina como o exercício da Medicina através da utilização de metodologias interativas de comunicação áudio-visual e de dados, com o objetivo de ASSISTÊNCIA, educação e pesquisa em saúde. Logo, resta claro que o que o médico precisa observar no exercício da Telemedicina é que deve respeitar os princípios básicos norteadores da profissão, e, em razão de mencionar “guarda, manuseio, transmissão de dados, confidencialidade, privacidade e garantia do sigilo profissional”, a recomendação neste ponto é que, sempre que o médico prestar assistência no exercício da Telemedicina, o faça com infraestrutura tecnológica apropriada (que garanta o sigilo médico), evoluindo (ainda que a posteriori) no prontuário médico, registrando inclusive a circunstância em que a assistência ocorreu e, obviamente, quais foram as orientações prestadas.
Neste sentido, importante o profissional médico contar com uma assessoria jurídica de sua confiança para que possa auxiliá-lo na elaboração de documentos jurídicos hábeis a sua proteção para o exercício da telemedicina.
No que tange ao ofício CFM n.º 1756/2020 – COJUR, em que consta que “decidiu-se em caráter de excepcionalidade e enquanto durar a batalha de combate ao contágio da COVID-19, reconhecer a possibilidade e eticidade da utilização da telemedicina, ALÉM DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO CFM N.º 1643/2002”, tem-se que além de confirmar que a Resolução mencionada está em pleno vigor, o CFM novamente reconheceu como possível e ético o exercício da telemedicina, admitindo neste momento de pandemia, disposições QUE VÃO ALÉM DA RESOLUÇÃO em vigência, até porque, “momentos excepcionais exigem medidas excepcionais”, o que deve ser levado em consideração neste momento.
Escrito por:
Fernanda Menezes
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