A Responsabilidade civil dos Hospitais⁣

Sexta-feira, 25 de Novembro de 2022

Um cliente te procura desejando “processar o seu médico assistente porque teve problemas no seu procedimento cirúrgico”, e você fica na dúvida se o Hospital deve ou não compor o polo passivo?⁣

Calma, isso é super normal, além de ser muito comum os advogados da parte autora não fazerem a distinção correta a respeito da responsabilidade civil objetiva ou subjetiva dos Hospitais em suas petições iniciais.⁣

Então, para que não restem mais dúvidas, é essencial que você primeiro entenda a diferença dos atos que envolvem um atendimento hospitalar. 

➡️ São eles:

• “Atos extramédicos” – relacionados ao Hospital ma qualidade de prestador de serviços – hotelaria, nutrição, equipamentos, estrutura, etc;⁣

• “Atos paramédicos” – relacionados à equipe multidisciplinar envolvida no atendimento, e que são considerados “prepostos” do Hospital = enfermeiros, nutricionistas, fisioterapeutas, técnicos de enfermagem, etc.;⁣

• “Atos essencialmente médicos” – relacionados aos atos executados exclusivamente por médicos.⁣

Pois bem, dito isso, é imprescindível você avaliar de qual ato o dano decorreu pois a responsabilidade do Hospital será OBJETIVA por atos “extramédicos” e “paramédicos”, na qualidade de prestador de serviços, submetendo-se então às regras do Código de Defesa do Consumidor, e SUBJETIVA por atos “essencialmente médicos”, dependendo então da prova da culpa do profissional, inclusive para responsabilizar solidariamente a Instituição Hospitalar.⁣

Pronto, agora você saberá quando incluir o Hospital no polo passivo e se a responsabilidade a ser pleiteada da instituição será OBJETIVA ou SUBJETIVA.⁣

Escrito por:

Fernanda Menezes

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